As Trompas e os Direitos de Janaína
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As Trompas e os Direitos de Janaína

19 de junho de 2018
As Trompas e os Direitos de Janaína

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No último dia 09 de junho de 2017 veio a público o caso de Janaína Aparecida Quirino, uma mulher de 36 anos que sofreu intervenção cirúrgica compulsória por força de uma Ação Civil movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Comarca de Mococa, tendo como fim sua esterilização.

Noticiado em artigo do Professor Oscar Vilhena (FGV/SP) no jornal Folha de São Paulo, o assunto vem ganhando grande repercussão e mobilizando entidades as mais diversas.

Resumo do Caso

Aos 31/05/2017 o 2º Promotor de Justiça de Mococa, Frederico Liserre Barruffini, ingressa com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face de Janaína e do Município de Mococa/SP. Em suas argumentações, alega que “A requerida _______________, pessoa hipossuficiente, apresenta grave quadro de dependência química, sendo usuária contumaz de álcool e outras substâncias entorpecentes” (fls. 03). Ademais, aponta seu histórico de mãe de 05 filhos, todos menores e já amparados por Casa de Acolhimento naquela cidade, o que revelaria sua ausência de condições para “prover as necessidades básicas de seus rebentos, além de colocá-los, frequentemente, em potencial risco em razão do uso de álcool e outras drogas” (fls. 04).

Relata que os equipamentos de saúde e de assistência social do Município a recomendaram para a realização de laqueadura tubária como meio contraceptivo, já arrematando que “Diante de tal quadro fático, não há dúvidas de que somente a realização de laqueadura tubária na requerida será eficaz para salvaguardar a sua vida, a sua integridade física e a de eventuais rebentos que poderiam vir a nascer e ser colocados em sério risco pelo comportamento destrutivo da mãe” (fls. 04).

Outras passagens acentuam o tom que conduz o discurso do Promotor, cuja intencionalidade é descredenciar essa mulher como sujeito de direitos, estigmatizando sua imagem. Observa-se um discurso subjacente de moralismo e preconceito que a retira do foco do cuidado para inseri-la no centro da subtração de prerrogativas, de sua liberdade de escolha e de sua dignidade humana.

Numa passagem explícita desse tom, conhecemos os reais fundamentos da ação: “Ao fazer uso contumaz de tais substâncias, levar uma vida desregrada, sem sequer possuir residência fixa e apresentar comportamento de risco, é maior a possibilidade de a requerida contrair doenças venéreas e ter nova gestação indesejada, aumentando a sua prole de forma irresponsável e não planejada. Assim, percebe-se que, em razão de sua condição, a requerida não demonstra discernimento para avaliar as consequências de uma gestação (fls. 04 e 05) [grifo nosso].

Em vias de conclusão, o Promotor alega estar respaldado na Lei de Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/96) e na própria Constituição Federal de 1988. Na sequência, finaliza: “Assim, não resta alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação para compelir o MUNICÍPIO DE MOCOCA a realizar a laqueadura tubária em _______________, bem como para submetê-la a tal procedimento mesmo contra a sua vontade, tudo em conformidade com o disposto na Lei nº 9.263/96 e preceitos constitucionais que consagram a saúde como dever do Estado e direito de todos” (fls. 06) [grifo nosso].

Em sua decisão na qual o pedido de liminar foi deferido, o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior resume em duas páginas seu percurso justificatório e argumentativo.

No seu primeiro parágrafo já dá sua sentença ao sustentar que a requerida “necessitar (sic) realizar cirurgia de laqueadura tubária, pois é pessoa hipossuficiente, apresenta grave quadro de dependência química, sendo usuária contumaz de substâncias entorpecentes, além de ser mãe de cinco filhos, que já estiveram acolhidos na Casa de Acolhimento Bethânia, nesta cidade. E, a princípio, não tem condições financeiras de arcar com os correspondentes custos” (fls. 29).

Aqui, não apenas define sua posição como julgador, mas também o lugar social de Janaína, que teve sua voz supostamente manifestada pelos laudos e relatórios fornecidos pelo Ministério Público, além da avaliação psicológica judicial solicitada pelo magistrado para verificar se ela tinha mesmo a intenção de se submeter à cirurgia de laqueadura tubária (laudo datado de 26/06/2017).

Até enquanto consta das informações levantadas para a elaboração desse artigo, para Janaína não foi designado advogado dativo, defensor público ou curador especial, mesmo diante do quadro que lhe foi impresso: mulher hipossuficiente, dependente química e sem condições de arcar com os custos de ser mãe.

A medida cautelar foi deferida sem que ela fosse ouvida no processo em questão pelo magistrado da causa, seja pessoalmente ou por via de alguém que representasse seus interesses em juízo. Excetue-se aquilo que consta na certidão expedida pelo 2º Ofício Judicial de Mococa, na qual a Supervisora de Serviços declara o comparecimento de Janaína e a manifestação de sua vontade em realizar dito procedimento (documento datado de 27/09/2017). Contudo, esse documento não atende aos requisitos de consentimento livre e consciente definidos pela Lei nº 9.263/96.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mococa, alegou em nota que já havia ouvido Janaína em várias ocasiões, “em audiências respeitantes a seus filhos”, quando estava em causa a destituição de seu poder familiar. Disso resultaram três adoções já realizadas, um processo de adoção em andamento e a atual condição de outra filha que se encontra em abrigo local. São os cinco filhos mais novos de Janaína, nascidos de uma relação conjugal que vem durando 11 anos, embora de forma “intermitente”, conforme consta nos autos.

Janaína também tem três filhos de um primeiro relacionamento, todos hoje sob a responsabilidade do pai.

Em 27/06/2017, ficou determinado, por medida liminar, que o Município de Mococa realizasse a cirurgia de laqueadura tubária, na própria cidade, “sem os procedimentos preparatórios da Lei nº 9.263/1996”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

O Município de Mococa e a própria Janaína foram cientificados da concessão da medida cautelar, oferecendo-se prazo legal para defesa de 30 e 15 dias, respectivamente. Não foram oferecidas as respectivas contestações.

O processo teve outros desdobramentos em sua tramitação em 1ª instância. Um deles foi um novo estado de gravidez de Janaína constatado após a concessão da tutela, o que levou à sua suspensão temporária. No contexto da ação, porém, o Ministério Público já havia reforçado a necessidade de realização da “cirurgia de esterilização compulsória” no prazo designado em sede de liminar, “a qual deve ser feita mesmo contra a vontade da requerida” (fls. 51).

Pedindo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o Ministério Público alega não haver necessidade de produção de novas provas. Ademais solicita que o Juízo oficie o Departamento de Saúde do Município, solicitando a comprovação da gravidez de Janaína, bem como que informe a fase da gestação e a possível data do parto (fls. 76-79).

Em resposta de fls. 86-88, a municipalidade expõe a necessidade de ser designado para Janaína um curador especial dativo, considerando os traços de incapacidade que os próprios autos apontam, a fim de evitar nulidade absoluta do processo. Solicita ainda a produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas e provas periciais, para avaliação do estado físico e mental de Janaína, além de requerer do Juízo que oficie o CAPS para envio de cópia do prontuário com atestados, laudos e tratamentos referentes a Janaína. Finalmente, se opõe ao julgamento antecipado da lide, “entendendo não estar a lide pronta para julgamento, sob pena de ofensa a LEGALIDADE, a AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO” (fls. 88).

Já o Ministério Público considera desnecessária a produção de novas provas, contesta a condição de incapaz de Janaína e alega que o Município pode diligenciar diretamente os documentos solicitados, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário (fls. 98-99).

Janaína é mais uma vez silenciada. Como ato seguinte, e sem qualquer ponderação a respeito de seu direito de defesa em juízo, veio a sentença de mérito (fls. 100-103).

No trecho que se dedica ao seu fundamento, o magistrado reproduz, por vezes, passagens na íntegra dos argumentos sustentados pelo Ministério Público às fls. 76-79. Ao final, julga antecipadamente e procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o Município a realizar o dito procedimento de laqueadura, assim que ocorrer o parto de Janaína. Estipula multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Como se observa, ao longo do processo foi estabelecido um discurso único que não foi abalado em nenhum momento, conduzido numa explícita harmonia de intenções que compartilhava o representante do Ministério Público e o magistrado da causa. Essas intenções revelam sinais de arbitrariedade, a subtração de vozes e de direitos, expressam julgamentos morais sobre Janaína, fundamentam uma sentença que foi previamente sacramentada sobre sua ausência de condições de discernir e definem sobre seu estado de pobreza e dependência química, subjugando-a a um tratamento que lhe objetifica.

Janaína não precisava ser ouvida. Janaína não podia mais decidir, Janaína não podia mais procriar. Seu destino estava selado!

Mesmo com a interposição de recurso por parte do Município de Mococa, no qual se alega que a ação pleiteia a esterilização involuntária com o escopo de promover “controle demográfico” - o que é coibido pela Lei de Planejamento Familiar (Lei nº 9263/1996), art. 2º, parágrafo único – nada foi discutido nas contrarrazões e parecer do Ministério Público.

Mesmo sustentando que a esterilização voluntária pode ser adotada como método para planejamento familiar, porém jamais deve ser utilizada em violação ao direito de escolha da mulher, nada foi discutido nas contrarrazões e parecer do Ministério Público.

Mesmo alegando que a ação fere o princípio da dignidade humana, já que, baseada numa presunção ou suposto interesse da mulher, propõe que o procedimento seja realizado sem o seu consentimento, nada foi discutido nas contrarrazões e parecer do Ministério Público.

Enfim, mesmo expondo que “esterilização tubária da mulher é medida excepcional, somente admissível quando esgotadas as demais vias de tratamento possíveis, dentre elas o tratamento ambulatorial, jamais se admitindo a esterilização involuntária” (fls. 112), nada foi discutido nas contrarrazões e parecer do Ministério Público.

Numa expressa desconsideração do lugar de Janaína como pessoa que iria sofrer as consequências do processo judicial, o Ministério Público, amplamente fortalecido pela adesão do magistrado de 1ª instância à sua causa, fez ouvidos moucos. Afinal, eram os mesmos, Promotor e Juiz, que também conduziam processo no qual Janaína foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Aos 23/11/2017, enquanto tramita o recurso do Município de Mococa, o MP informa no processo que Janaína encontra-se presa preventivamente.

Para não perder o controle sobre o tratamento esterilizador conquistado, solicitou, ainda, “a expedição de ofício ao estabelecimento em que a requerida encontra-se custodiada, a fim de determinar a realização do procedimento de laqueadura tubária compulsória no momento do parto e em cumprimento à decisão de fls. 30-31 (...)” (fls. 127) [grifo nosso].

Tudo o que é dito sobre Janaína e o procedimento involuntário que se lhe quer impor continua sendo subtraído das razões que aduz o Ministério Público, numa expressão escancarada de qual lugar social e simbólico ela ocupa no processo: Janaína é um mero objeto de castração e sua prole, indesejável.

Chegando à segunda instância, o Desembargador Paulo Dimas Mascaretti relata o processo (14/03/2018) e submete o caso à votação da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. No dia 19/03/2018 é anexado aos autos Ofício da Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu informando a data de ingresso de Janaína na Unidade (11/11/2017) e a realização do procedimento de laqueadura tubária (14/02/2018).

E agora Janaína? Você sofria agressão do então companheiro e ninguém a protegeu. Foi destituída de seu poder familiar, tendo 4 de seus 8 filhos destinados a adoção. Seu bebê encontra-se num abrigo, seus três filhos maiores, fruto de um antigo relacionamento, estão sob a responsabilidade do pai. Você não teve o direito ver seus interesses representados em juízo. Não foi ouvida. Está presa e foi feita estéril aos 36 anos.

Embora a 8ª Câmara de Direito Público tenha prosseguido na análise do caso e decidido, em votos merecedores de registro, pela revogação da liminar, já era tarde demais. A esterilização é irreversível. Assim como é irreversível o mal do silenciamento, da violência obstétrica, do pedido ilícito que foi concedido, do cerceamento de defesa e da coerção que lhe tornou estéril.

Não existem palavras para o dano que o Ministério Público e o Judiciário te causaram. Agora, quem vai julgar o julgador e os fiscais da lei?

Para conhecer mais:

Processo na íntegra: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180612-11.pdf

Acórdão do TJ/SP: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180611-12.pdf

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