O “Tumulto Processual”: Lula e o Judiciário em pauta
Natal, RN 20 de abr 2024

O “Tumulto Processual”: Lula e o Judiciário em pauta

14 de julho de 2018
O “Tumulto Processual”: Lula e o Judiciário em pauta

Ajude o Portal Saiba Mais a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

No último final de semana, tivemos um episódio que jamais escaparia de uma opinião de quem quer que seja. Mais um pedido de habeas corpus impetrado em favor do Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva causou repercussão, ou melhor, perturbação no cenário político e judicial, com uma sequência de acontecimentos que deram um tom de trama (ou de drama) a uma batalha entre decisões que foram largamente discutidas.

Embora o STJ, por intermédio de sua Presidente, a Ministra Laurita Vaz, tenha supostamente encerrado o conflito, o debate ainda persevera em torno da legitimidade das decisões tomadas pelos protagonistas desse processo: o Desembargador Federal Rogério Favreto (magistrado plantonista no Tribunal Regional Federal da 4ª Região/TRF4), seu colega João Pedro Gebran Neto (magistrado relator das ações pertinentes à Operação Lava Jato no TRF4) e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (magistrado Presidente do TRF4). Ademais, não esqueçamos da participação “especial” de Sérgio Moro (magistrado de 1ª instância responsável pela Operação Lava Jato e que condenou o Ex-Presidente,).

O que se discute, em termos estritamente jurídicos, é se: i) o Desembargador plantonista poderia ter apreciado o pedido de habeas corpus impetrado, já que a matéria escaparia de sua competência em face de ter sido julgada pelo TRF4 e Tribunais Superiores (STJ e STF); ii) se o juiz Sérgio Moro poderia ter desobedecido a decisão de seu superior hierárquico e ter encaminhado seu despacho à Polícia Federal, recomendando que esta esperasse o pronunciamento do magistrado relator (Gebran Neto) antes de cumprir a ordem judicial de soltura; iii) se o Desembargador relator poderia ter despachado no processo para evitar o cumprimento do alvará de soltura de seu colega; iv) se o Desembargador plantonista poderia ter reiterado a ordem de soltura, pela terceira vez, com pedido de providências sobre a conduta do magistrado de 1º grau e sob pena de crime de desobediência; v) se o Presidente do TRF4 poderia ter assumido o caso para dar cumprimento ao despacho do magistrado relator, determinando o retorno dos autos ao seu gabinete.

Nesses questionamentos, está em jogo se todos esses magistrados estariam no exercício de sua jurisdição para praticar cada um de seus atos, ou seja, se havia poder legal para aplicar o direito ao caso concreto naquelas circunstâncias.

Senão vejamos: o Desembargador plantonista seria “autoridade absolutamente incompetente” para “sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (posição de Sérgio Moro); o juiz de 1ª instância não teria autoridade para definir se o Desembargador plantonista possuía ou não competência para o seu ato. Ademais, Moro estava de férias e sem jurisdição no processo (opinião dos impetrantes); o Desembargador relator não poderia ter evocado sua competência e jurisdição, sem antes ter-se “respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão” (posição de Rogério Favreto) e, enfim, o Desembargador presidente do TRF4 não poderia ter afastado a competência do magistrado de plantão para validar a decisão do juiz relator, proferida ainda no domingo, no sentido de que o Ex-presidente Lula fosse mantido preso, já que não tinha jurisdição naquele dia (opinião de Cristiano Zanin, advogado devidamente habilitado de Lula).

Constituído o impasse, vieram os desdobramentos. As mídias sociais explodiram ao repercutir a instabilidade das decisões e suas oscilações. Ademais, a grande imprensa fez seu recorte, expôs e analisou os fatos, reportando-se à opinião de juristas ou comentadores. No interior do Judiciário, o Desembargador Rogério Favreto pede providências da Corregedoria do TRF4, bem como do CNJ, no sentido de que investiguem a “eventual falta funcional” que ele atribui ao juiz Sérgio Moro, “face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito” (Rogério Favreto, em terceira decisão sobre o caso). Também foram endereçadas à Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, solicitações de apuração da conduta do próprio Favreto (8 pedidos) e do juiz Sérgio Moro (2 pedidos), além de ser incluído nas apurações o Desembargador João Pedro Gebran Neto, por decisão do Corregedor do CNJ, Ministro João Otávio de Noronha. Trata-se ainda de um procedimento administrativo, não de um processo disciplinar, cuja abertura depende de decisão plenária do CNJ.

Ainda para apurar condutas, a Procuradoria Geral da República, na pessoa de Raquel Dodge, representou o Desembargador Favreto perante o STJ, solicitando investigação por suposto crime de prevaricação, alegando que o magistrado plantonista haveria agido para atender a interesses ou sentimento pessoal. Isso porque, segundo a Procuradora, o Desembargador já exerceu funções para o Poder Executivo quando este era dirigido pelo Partido dos Trabalhadores. Assim, considera essas relações prévias como “vestígios da motivação” de Favreto, bem como que o magistrado teve a impessoalidade de sua conduta quebrada por esse tal vínculo “estreito e longevo” com o partido do paciente (Luiz Inácio Lula da Silva). O Desembargador plantonista também foi representado pela Procuradora perante o CNJ.

Ora, mesmo diante das apurações que virão com os pedidos já apresentados, sabemos que o impasse continuará mantido. Isso porque a interpretação da norma dependerá da inclinação ideológica de quem a aplica. Para alguns juristas, os três magistrados cometeram tropeços, seja aderindo à tese do “fato novo” que permitiu a apreciação do pedido de habeas corpus e sua concessão, até os atravessamentos dos magistrados que não teriam jurisdição no processo ou durante o final de semana, confrontando a decisão do Desembargador plantonista.

Mais uma vez temos um exemplo emblemático das relações entre direito e política, ou entre as decisões judiciais e as subjetividades de cada julgador. Se não é crível a isenção do Desembargador Favreto, igualmente não é suposta (ou pressuposta) a ausência de interesses daqueles que se opuseram à sua decisão. A questão poderia ser resolvida pela via do cumprimento da legalidade, ou seja, daquilo que prevê a lei sobre quem teria jurisdição para atuar no caso. Só que sequer essa alternativa agora parece plausível, já que a compreensão de legalidade também é resultado de uma interpretação do texto normativo, compreensão essa que pode pender para qualquer dos lados da questão, considerando que todos os envolvidos já assumiram lado e sabem manejar sua interpretação para onde bem entenderem.

Para quem defende a prisão do Ex-presidente, os interesses políticos viciam o ato de vontade do Desembargador Favreto, que teria gerado um verdadeiro “tumulo processual”, como nominou a Ministra Presidente do STJ, Laurita Vaz, ao julgar a situação mediante o habeas corpus nº 457.922 – PR, contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em sua perspectiva, os demais magistrados não tumultuaram o caso, mas agiram com “oportuna precaução” (reportando-se ao juiz Sérgio Moro), ou restabeleceram a “ordem do feito” (referindo-se à decisão do Relator da ação penal originária, Gebran Neto, de avocar os autos do habeas corpus para si e se contrapor à sua concessão). Finalmente, consagra a decisão do Desembargador Federal Thompson Flores, Presidente do TRF4, definindo-a como “medida saneadora urgente”.

Ora, é inegável que o episódio judicial tem como principal combustível uma intencionalidade política, desde aquela apresentada pelos impetrantes, até as atitudes mais que céleres (na verdade, com velocidade ultrassônica) dos magistrados Sérgio Moro, Gebran Neto e Carlos Thompson Flores que, em questão de poucas horas, estavam todos mobilizados - de férias ou não, no exercício de sua jurisdição ou não -, para atuar no caso.

O rito processual permitiria que na segunda-feira, um dia após a “esdrúxula situação processual” ser instaurada, o feito poderia “ser chamado à ordem”. Mas a disputa já não dizia respeito a isso. A disputa era entre togas e vaidades, com o fim de estabelecer quem teria mais poder para interpretar e aplicar a lei. Aqui, não vai prevalecer a melhor interpretação do direito, tampouco o uso dos argumentos mais sensatos ou legítimos para sustentá-la. É um jogo duro, pesado e para poucos... para aqueles que exercem mais poder no ato de fixar a interpretação legítima da lei, em busca da legitimidade da decisão.

A questão agora é saber se o exercício desse poder, no Judiciário, é o mesmo que opera sua força no âmbito da política, com nítida sensibilidade e repercussão no processo eleitoral de 2018.

Diante de tudo isso, fica aqui uma conclusão nada pacificadora: em tempos de judicialização da política e de politização da justiça, o que é, de fato, resultado de uma interpretação racional (direito) ou um ato de vontade/poder (política)?

Leia outros textos da professora de Direito Sara Andrade aqui

As mais quentes do dia

Apoiar Saiba Mais

Pra quem deseja ajudar a fortalecer o debate público

QR Code

Ajude-nos a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

Este site utiliza cookies e solicita seus dados pessoais para melhorar sua experiência de navegação.