Estado paga pensão a José Agripino e Lavoisier Maia desde os anos 1980
Natal, RN 23 de abr 2024

Estado paga pensão a José Agripino e Lavoisier Maia desde os anos 1980

3 de setembro de 2018
Estado paga pensão a José Agripino e Lavoisier Maia desde os anos 1980

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As pensões vitalícias dos ex-governadores Lavoisier Maia (PSDB) e de José Agripino Maia (DEM) estão com os dias contados. No dia 29 de agosto, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas cassou o beneficio concedido aos dois desde a década de 1980 e que chegam, hoje, a R$ 21 mil bruto.

Lavoisier recebe ainda aposentadoria parlamentar no valor de R$ 8.778,39.

Desde 2011, a Justiça analisa a legalidade desses benefícios. Em agosto de 2015, o governador Robinson Faria (PSD) regulamentou por decreto – agora inválido – o recebimento dessas aposentadorias. O Ministério Público Estadual diz que falta fundamentação legal na decisão, já que se refere a uma regra estadual revogada e abriu ação pedindo a invalidação. A promotoria de Justiça do Patrimônio Público foi intimada nesta segunda-feira (3), com sentença favorável.

O Governo do Estado tem 30 dias para cumprir a decisão sob pena de pagar multa de R$ 30 mil para cada pagamento realizado a José Agripino Maia e Lavoisier Maia.

Lavoisier foi governador biônico do Estado, indicado pela ditadura militar, entre 1979 e 1983. José Agripino exerceu dois mandatos: administrou o Estado pela primeira vez entre março de 1983 e maio de 1986. Na segunda gestão, exerceu o mandato entre 1991 e 1994.

Lavoisier recebe a pensão vitalícia desde março de 1983. E Agripino, desde abril de 1986, tendo interrompido o recebimento apenas durante o período de seu segundo mandato.

A Constituição de 1969 previa esse benefício para os ex-presidentes e, por simetria, algumas constituições estaduais adotaram a medida para os governadores. Porém, a Constituição de 1988 não estabelece o pagamento do benefício. Tampouco a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 1989.

No Estado, a concessão da benesse estava prevista no artigo 175 da Constituição Estadual de 1974, editada durante a Ditadura Militar, que dialogava com o artigo 184 da Constituição Federal de 1967. De acordo com a decisão, a pensão é ainda vinculada ao subsídio pago ao desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, desrespeitando o teto constitucional pago pelo Poder Executivo.

Apesar de obsoleta, uma regra pré-constitucional pode ser recepcionada pela nova Carta Magna se cumprir três requisitos: “estar em vigor, ter compatibilidade material com a nova constituição e ter compatibilidade formal com a constituição de sua época. Não é o caso, de acordo com a resolução".

Em março de 2014 foi ajuizada a ação propriamente dita, quando a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público recolheu informações a respeito desses pagamentos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern), da Secretaria Estadual de Administração e dos Recursos Humanos (Searh), da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN).

Lavoisier Maia e José Agripino Maia

Sem indícios de processos administrativos que requeressem as aposentadorias, a conclusão foi de que o benefício foi concedido automaticamente e sempre sem descontos previdenciários. Dessa forma, feriu o princípio da publicidade e da transparência, além de não possuir fonte de custeio.

O juiz Bruno Montenegro afirmou que considerar o decreto de 2015 assinado pelo governador Robinson Faria como publicidade dos atos realizados na década de 1980 seria de “imoralidade infinita”.

Decisão anterior do STF também indica que esse tipo de benefício fere o princípio da isonomia, pois não há justificativa razoável para o tratamento privilegiado dado aos ex-governadores.

Os dois políticos contestaram alegando direito adquirido ao final de seus respectivos mandatos. Além disso, alegam que os atos de concessão se deram há muitos anos e não houve má-fé. No caso de Agripino, há o agravante de ter recomeçado o benefício já na vigência da CF de 88, ao final do segundo mandato como governador.

O Estado do Rio Grande do Norte também contesta a decisão justificando que o benefício foi deferido na época em que normas constitucionais vigentes asseguravam a concessão.

A defesa dos réus suscitou a prescrição, já que a ação desconstitui ato após os cinco anos de sua realização.

O magistrado, por sua vez, mostra que tal direito adquirido não é imutável em face de uma nova ordem constitucional e refuta o argumento da prescrição com “um sem-número de razões”. Uma delas é que a conduta irregular se repete a cada mês.

“A prescrição e a decadência teriam o condão de alcançar tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito”, escreve na sentença, explicando também que qualquer que seja o título do benefício – representação, aposentadoria ou pensão vitalícia, civil ou eletiva – ele é ilegal.   Para isso, transcreve decisão anterior da ministra do STF Carmem Lúcia.

O juiz Bruno Montenegro destaca ainda que “é leviano imaginar que alguém possa gozar de benefício sem antes verter contribuições periódicas capazes de convolar para a sustentabilidade do sistema”.

Lembra ainda que pensão e aposentadoria são concedidas a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família: “situação fática que não se amolda – nem de longe – ao caso”.

Saiba Mais: Justiça cassa pensões de José Agripino e Lavoisier Maia validadas por Robinson

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