O que é a “(des) culpabilidade pela vulerabilidade” ?
Natal, RN 28 de mar 2024

O que é a "(des) culpabilidade pela vulerabilidade" ?

17 de fevereiro de 2021
O que é a

Ajude o Portal Saiba Mais a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

Edwin Hardin Sutherland foi um sociólogo norte-americano que, nos anos 40, desenvolveu uma crítica radical ao entendimento da época de que o comportamento criminoso era causado por doenças psíquicas, estado de pobreza e/ou de vulnerabilidade social dos criminosos. Sutherland costumava ir a uma praça, onde conversava com um homem que tinha o apelido de “Ladrão Profissional”. O ladrão dizia a todos que ele era um “profissional do crime”: nunca iria ser preso porque era inteligente, podia pagar por bons advogados, era influente na “socia light”, conhecia das leis e de uma série de artimanhas para “driblar” a atuação estatal do sistema penal. Foi quando Sutherland teve o insight de que o “ladrão profissional”, apesar de ser um criminoso, não tinha qualquer lacuna financeira, de socialização ou psíquica. Sutherland percebeu que muitos criminosos eram ricos, saudáveis, racionais e bem sucedidos na sociedade, porém, ao fim de tudo, o Estado só chegava a encarcerar mesmo os criminosos mais vulneráveis, empobrecidos e/ou doentes.

Então, o que Sutherland provou cientificamente foi que boa parte dos criminosos integrava a chamada cifra “oculta” das estatísticas do Estado sobre quem eram os criminosos, pois essas estatísticas apenas contavam com os encarcerados – que eram os empobrecidos, doentes e mais vulneráveis. Enquanto que os criminosos empresários, políticos, funcionários públicos, banqueiro, etc., que cometiam a chamada criminalidade de “Colarinho Branco” – à semelhança do “Ladrão Profissional” – conseguiam se livrar do aparato punitivo do Estado, não eram presos e por isso ficavam fora das estatísticas oficiais do governo sobre quem eram os criminosos.

Em 1949, Sutherland publicou o seu clássico “Crimes de Colarinho Branco”, no qual ele documentou os crimes supostamente praticado pelos gestores das 70 maiores empresas privadas americanas e de 15 companhias de utilidade pública dos Estados Unidos. A explicação de Sutherland para a “Criminalidade de Colarinho Branco” era de que em cada âmbito cultural diferente – seja nas classes ricas, médias ou pobres – os indivíduos aprendiam, com o seu grupo social, modelos e esquemas de comportamentos que podem ser criminosos. Portanto, para Sutherland, o comportamento criminoso não seria causado pela pobreza, pela genética ou por doenças mentais, visto que as classes mais poderosas e ricas também cometiam crimes, cujos indivíduos integrantes aprendiam os comportamentos criminosos mediante a interação comunicativa operante no seio do grupo social.

Hoje em dia, juristas brasileiros defendem a chamada teoria da culpabilidade pela vulnerabilidade, criada pelo juiz argentino – que já presidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Denominaremos essa teoria, popularmente, como “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade”. De acordo com tese jurídica da “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade”, o Juiz criminal quando sentencia alguém com uma pena privativa de liberdade deve considerar que o sistema penal é seletivo e por isso “seleciona” para sofrer com suas penas mais severas majoritariamente os grupos sociais mais vulnerabilizados na sociedade, como pobres, jovens, pretos. Em outras palavras, a pena imposta a uma pessoa que cometeu crimes deve ser relativamente menor quando esse indivíduo tiver maiores chances de ser submetido à esfera de vigilância, controle e punição do Direito Penal devido a sua vulnerabilidade social. Desse modo, o juiz criminal deve aplicar a “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade” na sentença criminal, avaliando a classe social, a etnia, colocação laboral ou profissional, renda, estereótipo, etc., do criminoso, afim de atenuar a pena daquele condenado que esteja em estado de vulnerabilidade social.

A lógica é da “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade” é que quanto mais vulnerabilizado socialmente o indivíduo, maiores são as chances de ele ser selecionado para responder a um processo penal, maiores são as chances de ele ser condenado criminalmente e preso e maiores ainda são as chances de suas penas serem longas e severas, em quadro comparativo aos criminosos pertencentes a grupos sociais mais favorecidos financeiramente e poderosos. A redução na pena dos vulnerabilizados socialmente opera como fator reparador de “reequilíbrio” da balança da justiça penal, a qual é historicamente e intrinsecamente desigual no seu funcionamento.

E como a “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade” pode servir para auxiliar as mulheres que são acusadas de terem cometido algum crime? Atualmente, o Brasil está passando por uma dinâmica de “feminização da pobreza”: afetadas pelo ultra neoliberalismo, as mulheres vêm sendo gradualmente empobrecidas em razão também da própria desigualdade de gênero. Isso porque elas têm uma inserção mais precarizada no mercado de trabalho, sendo atingidas pela instabilidade, pelos mais baixos salários, além da crescente retirada de direitos trabalhistas, previdenciários, enfim, direitos: notável parcela das mulheres finda relegada ao mercado informal de trabalho, sem carteira assinada. Se o Brasil está imerso nessa dinâmica de “feminização da pobreza”, na qual as mulheres são as mais afetadas pelo empobrecimento e pela vulnerabilização social, sobretudo em tempos de crise econômica, isso significa que elas estão cada vez mais suscetíveis a serem alvo de uma condenação criminal severa e exagerada.

O que é verdade, tendo em vista os dados do INFOPEN mulheres revelarem que no período de 2000 a 2014 o encarceramento feminino no Brasil aumentou em 567%, enquanto que de homens o aumento foi de 220%. Sendo que 68% das mulheres presas são criminalizadas por infrações inscritas na Lei de Drogas brasileira. As mulheres encarceradas são majoritariamente pretas, empobrecidas e jovens, tratando-se quase sempre de companheiras amorosas ou familiares de homens inseridos na rede do tráfico de drogas ou chefes de família, que não foram propriamente absorvidas pelo mercado de trabalho formal e precisam sozinhas sustentar suas famílias. Nessa linha, a criminóloga Ligia Cintra de Lima Trindade demonstra que o tráfico de drogas consiste em uma atividade de fonte de renda que não exige qualificação formal e profissional e cujo exercício pode se dar dentro da própria residência e em horários parciais e flexíveis, proporcionando a associação com outras funções desempenhadas, principalmente atividades do mercado informal e responsabilidade domésticas de cuidados com o lar, a família e os filhos, geralmente atribuídas às mulheres na divisão sexual do trabalho.

Sobre o assunto, é importante frisar que a desigualdade de gênero permeia o próprio comércio ilícito de drogas, de maneira que grande parte das mulheres envolvidas com o tráfico de drogas acabam desenvolvendo o papel subalterno – mal remunerado e com maiores riscos de serem pegas pela polícia – enquanto auxiliares dos seus companheiros ou familiares do gênero masculino, esse últimos ocupando funções do topo da hierarquia do tráfico de drogas. Outra quantidade expressiva de mulheres empobrecidas chefes de família são “mulas”, ou seja, assumem os postos mais subalternos e rebaixados, com menor proveito financeiro e sobretudo com um risco muito mais elevado de ser pego pela polícia e serem encarceradas, em comparação com os homens que estão nos postos mais elevados, auferindo maior lucro financeiro e melhor blindados em face da atuação do sistema de justiça criminal.

Fato é que, o Brasil do século 21 ainda é regido pelo machismo e marcado pela desigualdade de gênero e as mulheres são as mais vulnerabilizadas socialmente no ritmo da feminização da pobreza, ao mesmo tempo que, os mais vulnerabilizados socialmente são aqueles mais engolidos pelo sistema penal brasileiro, enquanto que os grupos sociais mais ricos e poderosos recorrem à cifra de impunidade da nossa justiça criminal. Portanto, entendemos que a aplicação da “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade” na sentença penal de mulheres que estão em situação de vulnerabilidade social opera como fator reparador de “reequilíbrio” da balança criminal, no sentido de se alcançar uma maior igualdade de classe, de raça e também de gênero no sistema de justiça penal brasileiro. Logo, o emprego, por parte do juiz criminal, da “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade” para reduzir a pena de mulheres em vulnerabilidade social é um instrumento de equalização de direitos entre as diferentes classes, etnias e gêneros.

E você também concorda que o Juiz criminal deva aplicar a “(des)culpabilidade pela vulnerabilidade”, a fim de diminuir as penas de mulheres que estão em situação de vulnerabilidade social, como forma de compensar a atuação socialmente mais aflitiva e rigorosa do sistema penal contra elas, alcançando-se com isso um maior equilíbrio na balança da justiça criminal?

As mais quentes do dia

Apoiar Saiba Mais

Pra quem deseja ajudar a fortalecer o debate público

QR Code

Ajude-nos a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

Este site utiliza cookies e solicita seus dados pessoais para melhorar sua experiência de navegação.