Governo Fátima define valor e regras para pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares no RN
Natal, RN 29 de mar 2024

Governo Fátima define valor e regras para pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares no RN

6 de janeiro de 2022
5min
Governo Fátima define valor e regras para pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares no RN

Ajude o Portal Saiba Mais a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição do Diário Oficial desta quinta-feira (6) as regras e os valores do auxílio-alimentação pagos a policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. PMs à disposição de outros órgãos, entidades ou demais Poderes não terão direito ao benefício.

É a primeira na história do Rio Grande do Norte que todos os policiais militares atuam no Estado potiguar, em todos os 167 municípios, receberão o auxílio-alimentação. Até então, o benefício era concedido a policiais que atuavam em apenas 37 cidade e outros 10 municípios pagavam mediante convênio.

A portaria que regulamenta o auxílio é assinada pelos secretários de Planejamento e Finanças Aldemir Freire e de Segurança Pública, coronel Francisco Araújo.

O auxílio-alimentação será depositado na conta dos agentes de segurança como indenização, ou seja, não será incorporado ao salário. Portanto, não deverá incidir sobre os recursos qualquer rendimento tributável.

O valor-base por refeição será de R$ 15, chegando a R$ 45 por dia, no caso de serviço de escala e atividade operacional ao longo de 24 horas.

Confira as novas regras:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.

Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.

Art. 3° O pagamento da indenização tratada no caput do Art. 1°desta Portaria não será devido nas seguintes situações:

  1. férias; b) licença especial; c) licença para tratar de interesse particular; d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e) licença total para tratamento da própria saúde; f) falta ao serviço; g) suspensão do exercício do cargo e função; h) aos policiais militares à estaduais à disposição de outros Órgãos, Entidades ou Poderes, ressalvando-se o disposto no Art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. O pagamento da indenização não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, e não se configurará como rendimento tributável. Da forma de cálculo e do pagamento

Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede;

Art. 5°Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. II- quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador; III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar. Parágrafo único. Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício; Disposições finais

Art. 6° O pagamento da indenização de que trata o caput do Art. 1° desta Portaria será custeado com recursos do Orçamento Geral do Estado destinados à Polícia Militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os montantes necessários à sua manutenção.

Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar poderá editar normas complementares a esta Portaria. Vigência Art. 8º

As mais quentes do dia

Apoiar Saiba Mais

Pra quem deseja ajudar a fortalecer o debate público

QR Code

Ajude-nos a continuar produzindo jornalismo independente! Apoie com qualquer valor e faça parte dessa iniciativa.

Quero Apoiar

Este site utiliza cookies e solicita seus dados pessoais para melhorar sua experiência de navegação.