Tribunal de Justiça do RN mantém condenação contra militar aposentado acusado de abuso sexual
Natal, RN 28 de mar 2024

Tribunal de Justiça do RN mantém condenação contra militar aposentado acusado de abuso sexual

10 de junho de 2022
4min
Tribunal de Justiça do RN mantém condenação contra militar aposentado acusado de abuso sexual

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não acatou os ‘Embargos de Declaração’, em uma apelação criminal, referentes à condenação de um homem, há mais de sete anos, referentes aos crimes de produção de material pornográfico ou aquisição ou armazenamento deste tipo de conteúdo.

Os delitos previstos no artigo 240, parágrafo 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse tipo de recurso, é utilizado quando, supostamente, o julgador não examina os pontos que a defesa acredita serem necessários ou quando algum apontamento de uma decisão fica “obscuro”, do ponto de vista da defesa.

A defesa alegou que o acusado é militar da reserva, tendo exercido sempre de “modo exemplar” a vida profissional e que o condenado foi vítima de uma “trama maquiavélica orquestrada por sua ex-esposa” que o levou às injustas imputações criminosas.

O Art. 241-B da legislação prevê como crime “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O artigo 240, da mesma lei, destaca que é crime “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, sendo que o 2º parágrafo prevê que "Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime, com a ocorrência de aproveitamento de relações domésticas e de parentesco afim ou de pessoa que tenha autoridade sobre a pessoa menor de idade.

“Não há nenhuma prova que incrimine o requerente, no que diz respeito à divulgação das fotos ou à utilização das imagens com escopo libidinoso ou sexual, o que elide a configuração dos tipos penais pelos quais restou responsabilizado”, alegou a defesa, que pediu o provimento dos embargos, ao argumentar que as fotografias juntadas aos autos da ação penal foram capturadas pela própria adolescente e que as informações contidas no relatório apresentado sobre o caso não são confiáveis.

Julgamento

A Justiça não aceitou a argumentação da defesa, criticou o fato dos advogados do réu sequer terem apontado quais teriam sido os vícios identificados no processo e reforçou que a reavaliação de alguns aspectos da decisão por parte da defesa não pode servir de argumento para solicitar a revisão de todo o caso.

“O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP. Ademais, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão”, contrapõe a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia.

Segundo o relator reforça, a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões já debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque a parte vencida não concordou com as conclusões adotadas.

“Na demanda, o embargante sequer menciona em que consistiu o vício na decisão objurgada, se ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a reiterar a tese de ausência de defesa técnica e de falta de prova robusta para a sua condenação”, conclui.

*Com informações do TJRN

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