O deputado federal General Girão (PL-RN) recorreu à Justiça para pedir indenização por dano moral e direito de resposta ao jornalista Ailton Medeiros por acusá-lo de financiar movimentos golpistas com dinheiro público, chamando-o de delinquente, vagabundo e miliciano. No dia 22 de fevereiro, a ação foi julgada improcedente. É possível recorrer no prazo de dez dias da ciência da sentença.
O bolsonarista Elieser Girão Monteiro Filho pedia também a exclusão do conteúdo que considerou ofensivo no perfil @blogdoailton, no Twitter.
A publicação é de 28 de outubro de 2019 e Girão alegou que as palavras deram ensejo a comentários nas postagens de áudio com palavras danosas, caluniosas, difamatórias e injuriosas associados a sua imagem.
No processo, Ailton argumentou que a postagem mencionada foi feita “no contexto do julgamento iniciado em Ações Declaratórias de Constitucionalidade de n.º 43, 44 e 54 em que o Supremo Tribunal Federal discutia os efeitos jurídicos das decisões condenatórias em matéria penal e o início do efetivo cumprimento da pena, sendo apagada há muito tempo, logo após a sua publicação”.
Ailton disse também que é jornalista e exerceu sua liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, defendeu que durante o exercício de seu mandato, o parlamentar recorreu com frequência à palavra “vagabundo” para nominar opositores políticos.
A sentença discorre que, embora o post possa ser considerado ofensivo, é preciso analisar o contexto político que as partes estão envolvidas: “os atos do demandado [Ailton Medeiros], a meu ver, não extrapolaram o direito à liberdade de imprensa e de pensamento albergados em nossa Carta Política, sobretudo se considerado que, consoante amplamente comprovado em petição de id. 92397134, ‘’(…) essas postagens têm por base as condutas adotadas pelo aqui Autor [Girão], que inclusive tem por hábito, se referir aos seus opositores como “vagabundos”, de modo que não parece razoável, quando a ele é imputada igualmente a pecha de “vagabundo”, sentir-se ferido em sua honra. (…) A situação presente poderia até provocar certo desconforto a que qualquer pessoa comum do povo, mas não àquele versado nas lides políticas’’ (TJ-SP – AC: 10191094220218260100, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/10/2022).”