Motorista de ônibus da Guanabara, na Grande Natal, será indenizado após sofrer assaltos e ver colega ser assassinado
Natal, RN 20 de abr 2024

Motorista de ônibus da Guanabara, na Grande Natal, será indenizado após sofrer assaltos e ver colega ser assassinado

21 de março de 2023
2min
Motorista de ônibus da Guanabara, na Grande Natal, será indenizado após sofrer assaltos e ver colega ser assassinado

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante, a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo.

Na ação, o motorista argumentou que, durante o trabalho, foi vítima de dois assaltos e presenciou um colega ser morto a tiros. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebeu nenhuma assistência da Guanabara em relação aos danos psicológicos.

A empresa, por sua vez, afirmou não ter sido comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tivessem relação com o trabalho e nem com qualquer conduta da empresa. 

A 12ª Vara do Trabalho de Natal considerou que os relatos do motorista mereciam indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa. Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado.

Atividade de risco

No recurso, a defesa do motorista sustentou que a responsabilidade da reparação pelos danos é da empresa, uma vez que as sequelas psíquicas sofridas pelo homem foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco. 

O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme a jurisprudência do TST, por se tratar de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outras pessoas. 

Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A decisão foi unânime.

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