As grandes corporações empresariais capturaram o CARF 
Natal, RN 28 de mar 2024

As grandes corporações empresariais capturaram o CARF 

6 de maio de 2023
As grandes corporações empresariais capturaram o CARF 

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Por José de Anchieta C. Figueiredo*

Por intermédio da Lei 13.988/2020, o Congresso Nacional, com a sanção do então Presidente da República, extinguiu o denominado voto de qualidade no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga em 2ª e 3ª instâncias administrativas os autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em desfavor dos contribuintes. Dele participam, em igual número, representantes da administração tributária e dos contribuintes (estes indicados pelas confederações empresariais), existindo um número par de julgadores, o que demanda uma solução para os casos de empate no julgamento.

Até a edição da malfadada lei, nesses casos, o presidente da turma julgadora (obrigatoriamente um Auditor-Fiscal, representante da Fazenda Nacional) possuía o poder de desempatar, a favor ou contra o contribuinte. Vigente a norma mencionada acima, no caso de empate, a decisão passou a ser sempre pró-contribuinte.

Estudos produzidos pelo IJF (Instituto de Justiça Fiscal) mostram que, antes da extinção do voto de qualidade, nos julgamentos com valores superiores a R$ 300 milhões, 50% foram desempatados a favor da Fazenda pelo voto de qualidade. Na faixa acima de R$ 1 bilhão, esse percentual chegou a 70%. Isso demonstra a importância do critério de desempate nos julgamentos das maiores autuações, justamente aqueles que envolvem as grandes corporações, em virtude de seus planejamentos tributários abusivos.

Ressalte-se que a decisão administrativa definitiva (sem possibilidade de recurso) não permite à União recorrer ao poder judiciário, pois o acórdão proferido nada mais é do que um ato administrativo revisional. No entanto, ao contribuinte, insatisfeito com a decisão administrativa, ainda subsiste a via judicial.

Assim, a composição paritária do CARF, per si, é desprovida de lógica, senão surreal: o sujeito autuado julga sua própria conduta, uma vez que os representantes dos contribuintes são indicados pelas grandes corporações empresariais por meio de suas representações (Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura, e das Instituições Financeiras).

 Hoje, no contencioso, existe cerca de R$ 1,2 trilhão em estoque aguardando julgamento. Desse montante, os principais litigantes são as grandes empresas nacionais e transnacionais, as quais têm acesso às mais famosas bancas de advocacias do país, se utilizam de sofisticados planejamentos tributários, passando a recolher o quantum de tributos que bem entender, mitigando o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Diante disso, em reação à captura do CARF por essas corporações empresariais do país, o novo governo editou a MP 1.160/2023, por meio da qual restabeleceu o denominado voto de qualidade no âmbito do julgamento administrativo. Esse fato gerou grande reação da casta empresarial e dos grandes escritórios de advocacia, tendo a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa corporativista, ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.731) questionando a MP.

A perda de arrecadação decorrente da mudança anterior, que extinguiu o voto de qualidade, compromete o orçamento, inviabilizando medidas que visem à diminuição da tributação para a população de baixa renda, como a correção da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, gerando mais injustiça fiscal.

Nesse sentido, é fundamental que o Congresso Nacional  mantenha o voto de qualidade, restabelecendo o equilíbrio, revertendo situação por demais favorável a quem deveria recolher mais tributo, frente a sua capacidade contributiva, e terrivelmente desfavorável àqueles que mais necessitam dos recursos públicos.

* Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil | Secretário-Geral do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - DS/RN

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