Em Natal, os vereadores aprovaram na quarta-feira (28) o Projeto de Lei n° 376/2023, que institui a Política Municipal Vini Júnior de Combate ao Racismo em Estádios e Praças Esportivas no âmbito do município. A iniciativa é do vereador Robério Paulino (PSol) e a matéria segue ainda para sanção do Executivo.
O PL homenageia o atleta da seleção brasileira de futebol e do clube espanhol Real Madrid Vinícius Júnior, que se tornou símbolo de resistência antirracista. Aos 22 anos de idade, o jogador tem sofrido ataques racistas na Europa e, em maio deste ano, chegou a ser expulso de uma partida após denunciar torcedores.
A proposta apresentada na Câmara Municipal de Natal pretende tornar obrigatório que atividades esportivas em estádios e arenas divulguem e realizem campanhas educativas de combate ao racismo durante intervalos ou antes de eventos esportivos e culturais. Também será preciso divulgar políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de racismo.
Durante jogos, em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, a partida deve ser interrompida.
A qualificação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas pela lei são facultativas, bem como a criação e a divulgação de medidas de acolhimento aos denunciantes e o encerramento total da competição em andamento quando a conduta for praticada por um grupo de pessoas ou em caso de reincidência.
O vereador menciona na justificativa do projeto uma “onda racista nos estádios de futebol” e diz que a medida visa tornar eventos esportivos de Natal momentos de lazer, acolhimento, respeito e de cidadania, para os atores dos eventos: competidores, árbitros, dirigentes, comissões técnicas, jornalistas e torcedores.
“Não é razoável que em pleno século 21 estejamos convivendo com situações de injúria racial ofensas deste gênero, o que de modo algum pode ser tido como algo natural ou visto sem a necessária e justa indignação”, defendeu Robério Paulino, ao dizer também que a desigualdade econômica brasileira, sozinha, não explica a histórica e sistêmica desigualdade racial.
“As evidências que demonstram o impacto do racismo nos mais diversos setores se acumulam e são explícitas: em qualquer área – saúde, educação, segurança alimentar e esportivas – há prejuízos na trajetória da população negra, mesmo quando a comparação é feita com a população branca de mesmo nível socioeconômico.”, destacou.
Robério sintetiza que o projeto de lei municipal reforça a legislação do Brasil, que já combate esse tipo de violência. O documento cita as Leis Federais nº 7.716/1989 e nº 12.288/2010. A primeira definidora dos crimes de preconceito de raça ou de cor e a segunda instituidora do Estatuto da Igualdade Racial.
No caso da Lei Orgânica do Município de Natal, o artigo 7, inciso XVI aponta que compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles, “assegurar a integridade moral e física dos munícipes, garantido a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não se permitindo nenhum tipo de discriminação em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter sido apenado, ou por qualquer outra particularidade ou condição social”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica ne9/1995)
Protocolo
A proposta de Robério Paulino cria ainda o “Protocolo de Combate ao Racismo” em estádios e arenas esportivas. De acordo com o regulamento, qualquer cidadão poderá informar às autoridades presentes conduta racista que tomar conhecimento.
A autoridade será obrigada a informar imediatamente ao plantão policial presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Proteção Das Mulheres, dos Idosos, Trabalho e Igualdade da Câmara Municipal de Natal.
O organizador do evento ou o delegado da partida terá que solicitar ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória dos eventos esportivos, pelo tempo que considerar necessário ou até que cessem as atitudes reconhecidamente racistas.
Após a interrupção, ou em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador quanto à decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.