Potiguar preso pelo 8 de janeiro é condenado por homicídio culposo em acidente
Natal, RN 9 de jun 2026

Potiguar preso pelo 8 de janeiro é condenado por homicídio culposo em acidente

23 de julho de 2025
1min
Potiguar preso pelo 8 de janeiro é condenado por homicídio culposo em acidente
Acidente aconteceu em setembro de 2020 na BR-101 | Foto: Google Street View

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Maxwell Guedes de Araújo, potiguar que esteve envolvido nos atos antidemocráticos do 8 de janeiro em Brasília e voltou para a cadeia neste mês por descumprir o uso da tornozeleira eletrônica, foi condenado na semana passada por outro crime: homicídio culposo, por um acidente ocorrido em 2020 quando dirigia um caminhão na BR-101, altura do município de Nísia Floresta.

A sentença foi proferida na última sexta-feira (18) pela juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Nesse mesmo dia, Moraes, do STF, enviou ofício ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Passos, informando sobre o mandado de prisão em desfavor de Maxwell na ação penal relativa aos atos antidemocráticos, determinando que tivesse pronto cumprimento.

Já a ação penal sobre o acidente ocorrido na Região Metropolitana de Natal foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Maxwell recebeu uma pena restritiva de direitos, para a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em substituição à outra pena que seria de dois anos de detenção, e também ficou suspenso da habilitação para dirigir veículo automotor por dois anos. 

Segundo o MP, no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 04h30, no KM 129,5 da BR-101, em Nísia Floresta, Maxwell Guedes de Araújo dirigia um caminhão e causou um acidente com homicídio culposo, que teve como vítima Felipe Henrique de Araújo Bezerra. Em seguida, o motorista fugiu do local sem prestar socorro à vítima.

Dentre as pessoas ouvidas nas audiências, estavam a mãe e a irmã da vítima, além de uma testemunha. A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação. De acordo com a defesa, os depoimentos testemunhais afastam a imprudência deliberada do condutor.

O acidente

Na época do acidente, Maxwell era motorista há seis meses de uma empresa de produtos alimentícios e tinha Felipe Henrique de Araújo Bezerra como seu ajudante, contratado poucas horas antes. Eles transportavam macarrão, biscoito e farinha de trigo. No seu depoimento, ele afirmou que a vítima o esperou em Parnamirim e depois seguiram para Santa Cruz, restando ainda passar pelo município de Santo Antônio.

Disse que jantaram e dormiram no posto, tendo recebido uma ligação informando que seu pai estava internado na UTI. Voltou por volta das 00h30 e informou ao patrão que não conseguiria fazer as entregas. Já por volta de 3h30 a 4h, voltou de Santo Antônio, quando perdeu o controle do veículo e capotou. 

Em relação ao acidente, o motorista contou que o local ficava numa ladeira e era difícil controlar o veículo que estava parcialmente carregado. Relatou que ficou com medo de ser preso após o acidente e negou que fugiu do local. Contou, ainda, que tanto ele quanto Felipe estavam usando cinto de segurança, um caminhão da década de 1970, e que seu cinto se soltou. Falou no interrogatório que desmaiou no acidente e um caçambeiro o levou até Parnamirim, até sua família o localizar e o levar para Natal, sendo atendido no hospital em Petrópolis. 

Sobre o veículo, disse que, antes do acidente, o freio e o chassi estavam com problemas e passou um mês consertando antes de voltar a trabalhar — o acidente teria acontecido com oito dias após o conserto. 

Ele só conheceu Felipe, a vítima, às 23h30, poucas horas antes do acidente, e relatou que não adormeceu — o problema teria sido a falta de freio. Maxwell falou à Justiça que o veículo não passava por vistoria junto à empresa e que esta não teria lhe dado assistência.

O que considerou a Justiça

Segundo a juíza, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas através da certidão de óbito de Felipe Henrique de Araújo Bezerra em decorrência de politraumatismo com traumatismo crânio encefálico grave, pelo Boletim de Acidente de Trânsito; pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, bem como pela confissão, ainda que parcial, do acusado Maxwell Guedes de Araújo.

A magistrada considerou que as provas técnicas produzidas, como o Laudo de Exame em local de ocorrência de tráfego e o Boletim de Acidente de Trânsito, confirmam que no local do acidente não havia marcas de frenagem do veículo, indicando que o condutor do veículo não tentou frear de forma brusca — o que seria compatível à conduta de quem está querendo evitar o acidente ou que o sistema de frenagem apresentou defeito quando acionado pelo condutor. Já o cinto de segurança da vítima foi encontrado fora do veículo, não estava afivelado quando a equipe da PRF chegou, e não havia marcas no corpo da vítima que aparentassem terem sido provocadas pela utilização do cinto de segurança.

“Quanto ao delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, tem-se que o elemento subjetivo do tipo é a culpa (imprudência, imperícia ou negligência), de modo que a conduta do agente é voluntária, mas produz um resultado involuntário e indesejado”, afirmou a juíza.

Segundo ela, Maxwell, mesmo sendo motorista profissional, não observou o dever de cuidado quando não se certificou acerca das condições de conservação e manutenção do veículo com o qual iria circular para realizar o trabalho de frete, sobretudo considerando que se tratava de veículo fabricado há mais de 45 anos, em 1977. 

“Como o próprio acusado afirmou em seu interrogatório, o veículo que dirigia era antigo, já havia apresentado há poucos dias falhas no sistema de freio, de modo que era dever do acusado se certificar de que o sistema de freio havia sido de fato consertado e se encontrava em perfeito estado”, disse a juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana.

Ainda que o acusado tenha falado no depoimento que ambos usavam cinto, ela lembrou que o cinto da vítima foi encontrado fora do veículo e não estava afivelado, e que era dever do motorista se acercar das condições de conservação e manutenção do veículo e do uso do cinto de segurança pelo passageiro vitimado.

“Com a devida vênia à defesa do réu, este Juízo entende que no caso dos autos, não há como atribuir-se a responsabilidade pelo acidente ao acaso ou a uma confluência de fatores que seriam a perda abrupta do controle do veículo pelo motorista (o que de certo modo incide na falha do dever de cuidado do motorista quanto à manutenção do caminhão) e ao desprendimento acidental do cinto de segurança. Desse modo, pelos elementos de prova enumerados anteriormente, vislumbra-se que o réu realmente cometeu o delito que lhe foi imputado na denúncia”, apontou.

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