O Pacote Anticrime e a Figura do Juiz de Garantias
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O Pacote Anticrime e a Figura do Juiz de Garantias

23 de janeiro de 2020
O Pacote Anticrime e a Figura do Juiz de Garantias

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Por Luiz Cláudio da Silva Leite

No apagar das luzes de 2019, a aprovação das alterações penais e processuais convencionadas publicitariamente como “Pacote Anticrime” provocou mais um choque entre Sérgio Moro e Bolsonaro. A mais surpreendente e polêmica das mudanças foi a instituição do juiz de garantias, que gerou várias críticas de setores da sociedade acostumados ao autoritarismo presente em uma parcela das práticas judiciais brasileiras.

Inicialmente, causa um pouco de perplexidade o termo em si, já que todo magistrado deveria se pautar pelo respeito às garantias fundamentais dos indivíduos, aspecto indispensável na construção de uma democracia sólida. Todavia, ciente que muitas vezes a lei precisa dizer e ressaltar o óbvio, especialmente em um país que flerta declaradamente com o autoritarismo e o utiliza comodamente em relações estruturais e cotidianas, tal pleonasmo jurídico é válido.

Resgatemos um pouco da nossa história, cujas práticas jurídicas e oficias, de uma maneira geral, inspiram-se na cultura da inquisição. A título de exemplo, em Raízes do Brasil[1], Sérgio Buarque de Holanda relata o caso no qual, Bernardo Vieira de Melo[2], suspeitando que a nora tinha cometido adultério, condenou-a a morte em conselho familiar, mandou executar a sentença e ainda publicizou como um ato de justiça.

Apesar da aparente distância histórica e das peculiaridades que podem afastar aparentemente o caso do debate atual, ressalte-se a permanência do pensamento inquisitorial em meio as práticas estatais apontadas largamente por pesquisadores que chegam a encontrar várias semelhanças entre o Sistema Penal Nazista e a justiça criminal brasileira[3].

Ainda hoje, existem magistrados que, a despeito da Constituição e do sistema acusatório, condenam cidadãos mesmo em face a um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e acreditam, assim como Viera de Melo, que estão fazendo justiça. Talvez, posturas como essas ajudem a explicar a lentidão da justiça e demonstrem que o número de recursos existentes é muito mais um remédio do que uma doença.

Além do mais, também há casos nos quais o juiz se vê obrigado a acompanhar cautelosamente investigações por vários anos, tendo contato apenas com as versões da acusação, analisando extratos bancários, escutas telefônicas, registros telemáticos, decretando prisões.

Em meio a esse contexto, parece razoável e natural refletir sobre a imparcialidade do julgador e a adoção do Juiz de garantias se apresenta como uma resposta precisa para coibir equívocos. Até porque, o ser humano adota heurísticas e vises como memória de trabalho e atalhos para tomar decisões e resolver problemas com coerência.

Ainda que o(a) magistrado(a) seja comprometido com a Constituição, é fato cientificamente comprovado[4] que ficamos viciados com a primeira das versões de um relato que nos chegam. A isso, a psicologia deu o nome de dissonância cognitiva. Trata-se, então, mais de um problema sistêmico do que de uma questão pessoal de cada julgador.

É preciso enfatizar que a construção de uma heurística nem sempre é negativa. Felizmente, ela nos possibilita desenvolver uma série de pensamentos rápidos e eficazes para o cotidiano e a realização de tarefas normais. Assim, se percebo que o céu está nublado ao sair de casa, posso buscar o guarda-chuva.

Porém, diante de processos criminais, a adoção cega das hipóteses acusatórias, sem contraditório (como é o caso na fase de investigação), pode causar inúmeros prejuízos e a condenação de inocentes em decorrência da ação de estereótipos e a influência da mídia, bem como a pressão de parcelas da sociedade.

Quanto a isso, uma importante pesquisa realizada com os julgamentos do TJRS entre os anos de 2013 e 2014 coordenada por Gloeckner[5] demonstrou a relação entre a determinação de uma prisão processual e a condenação em 100 % dos casos e demonstra que nem sempre a imparcialidade está presente nos fóruns criminais.

Nesse contexto, a adoção do Juiz de Garantias tem a missão de efetivar o modelo acusatório, distribuindo funções de modo que o juiz da causa definirá se o acusado cometeu ou não um delito não tenha se contaminado com as provas cautelares produzidas quando a defesa não podia se manifestar, enquanto, por sua vez, o juiz de garantias será responsável pelo controle da legalidade da investigação, mediante a prática dos atos previstos no art. 3-B[6] do Código de Processo Penal.

Finalmente, mesmo com os desafios impostos à sua estruturação, o instituto do juiz de garantias se apresenta como uma medida sensata e efetiva na busca de uma justiça que tutele a imparcialidade de quem julgará a causa, assim como aproxima a justiça criminal brasileira de práticas positivas adotadas pelos países da América latina.

[1] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 27. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. P. 96

[2] Bernardo Vieira de Melo foi um administrador, sertanista, militar e político. Foi governador e capitão-mor da capitania do Rio Grande do Norte (1695-1700).

[3] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoristarismo e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[4] E isso pode ser confirmado por qualquer um de nós: faça o teste de começar a ler um processo, como é natural, pela petição inicial, para ver que nós, naturalmente, tendemos à corroborar sua versão.

[5] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. PRISÕES CAUTELARES, CONFIRMATION BIAS E O DIREITO FUNDAMENTAL À DEVIDA COGNIÇÃO NO PROCESSO PENAL. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 23, n. 117, p.263-286, nov./dez. 2015.

[6] Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

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