STF interrompe julgamento sobre lei do RN que obriga bíblia em bibliotecas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, fez um pedido de vistas e solicitou mais tempo para analisar uma ação direta de inconstitucionalidade relativa a uma lei do Rio Grande do Norte que obriga a compra de bíblias para as bibliotecas públicas do estado. Com isso, o julgamento que estava acontecendo em sessão do plenário virtual e deveria terminar nesta sexta-feira (4) foi temporariamente suspenso.
A Lei 8.415/2003 determina a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do RN, de pelo menos 10 exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile.
O relator da ação é o ministro Nunes Marques, que havia votado a favor de considerar a lei inconstitucional. Além dele, Alexandre de Moraes acompanhou o voto.
“A Bíblia é o livro sagrado das religiões que professam a fé cristã, as quais foram, sem quaisquer fatores de discrímen legítimos, beneficiadas com exclusividade pela norma local. O acesso facilitado a determinado livro religioso em bibliotecas públicas e, por antecedente lógico, a aquisição dos exemplares mediante recursos públicos caracterizam incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos, em desconformidade com o princípio da laicidade estabelecido na Constituição de 1988”, disse Nunes Marques em seu voto.
“Aos entes políticos da Federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o óbice constitucional não se dá ante à mera disponibilização de exemplares de determinado livro religioso em bibliotecas ou unidades escolares públicas, tampouco à sua divulgação em espaços públicos; mas, sim, à obrigação normativa de manutenção no acervo público de determinado livro, com imposição dos respectivos custos ao poder público”, completou.
A ação foi ajuizada em 2015 pelo então procurador-geral da República, que propôs quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5248, 5255, 5256 e 5258) questionando leis estaduais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Amazonas que preveem a inclusão obrigatória no acervo das bibliotecas e escolas públicas de exemplares da Bíblia Sagrada.
À época, o procurador-geral da República alegou que as leis ofendem o princípio constitucional da laicidade estatal, previsto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal. Segundo Rodrigo Janot, se por um lado os cidadãos detêm liberdades individuais que lhes asseguram o direito de divulgarem publicamente suas crenças religiosas, por outro, o Estado não pode adotar, manter nem fazer proselitismo de qualquer crença específica.
“O princípio da laicidade lhe impede de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, juízos sobre o grau de correção e verdade de uma crença, ou de conceder tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras”, alegou, em 2015.