Defeso eleitoral proíbe inaugurações com candidatos; veja o que muda
Natal, RN 6 de jul 2026

Defeso eleitoral proíbe inaugurações com candidatos; veja o que muda

6 de julho de 2026
5min
Defeso eleitoral proíbe inaugurações com candidatos; veja o que muda
Além disso, sites governamentais devem retirar conteúdos que mencionem candidatos, e somente conteúdos de utilidade pública podem ser mantidos - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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Está valendo desde o último sábado (4) o chamado defeso eleitoral, período que começa a três meses do 1º turno das eleições e impõe as principais restrições destinadas a agentes públicos. Entre as principais mudanças, estão as proibições para inaugurações de obras públicas com a presença de candidatos. Além disso, sites governamentais devem retirar conteúdos que mencionem candidatos, e somente conteúdos de utilidade pública podem ser mantidos.

O defeso eleitoral se estende até 25 de outubro. A proximidade do prazo foi o que motivou a vinda do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Rio Grande do Norte, em 2 de julho. Ao lado da governadora Fátima Bezerra (PT), ele inaugurou o Túnel Major Sales, estrutura considerada estratégica para a integração entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte e que viabiliza a chegada das águas do Rio São Francisco pelo Ramal do Apodi.

Saiba Mais: “A gente esperou essa água a vida inteira”: Lula inaugura túnel da transposição no RN

O defeso eleitoral estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições e disciplinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas. 

As restrições estendem-se a servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual. As principais regras incluem:

Shows e inaugurações

  • Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997). 
  • Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997). 

Verbas, publicidade e pronunciamentos 

Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997): 

  • Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas. 
  • Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral. 
  • Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo. 

Canais oficiais

As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. 

Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade. 

Atos de pessoal  

A partir de agora e até a posse dos eleitos, fica proibido aos agentes públicos nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito.

Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções: 

  • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
  • nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; 
  • nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026; 
  • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e 
  • transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. 

Cessão de funcionários para a Justiça Eleitoral

Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997). 

Sanções 

O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas aos infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido. 

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