Cultura, migrantes e refugiados no Brasil
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Cultura, migrantes e refugiados no Brasil

22 de junho de 2023
6min
Cultura, migrantes e refugiados no Brasil

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...você tem que entender
que ninguém coloca seus filhos em um barco
a menos que a água seja mais segura que a terra
ninguém queima suas palmas sob trens

embaixo de vagões
ninguém gasta dias e noites no estômago de um caminhão
se alimentando de jornais a menos que os quilômetros viajados
signifiquem algo mais do que jornada.
ninguém rasteja por debaixo de cercas
ninguém quer receber surra

nem ser objeto de piedade ...

Warsan Shire[2].

As pessoas migrantes vivenciam dilemas humanos muito profundos, cabendo então a estudiosos internacionalistas tentar amenizá-los através da proteção jurídica de seus diretos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. O Dia Internacional do Migrante é comemorado no dia 18 de Dezembro, desde o ano de 1990, como forma de proteção da pessoa trabalhadora migrante e de sua família.

Muitos migrantes tornam-se refugiados, pois sua condição é específica, muitos buscam escapar de realidades atuais difíceis como conflitos armados, fome crônica, e perseguições políticas e religiosas... A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados foi elaborada em 1951 e seu Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados em 1967. Em nosso país, a Lei 9.474/1997 define os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados.

O Dia Mundial do Refugiado – comemorado em 20 de Junho – foi criado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) no ano de 2001, com a finalidade de consagrar todos os esforços à proteção da pessoa refugiada.

Hoje, pouco mais de setenta anos depois da convenção inaugural e seu protocolo, uma dezena de documentos internacionais existe com a intenção de fortalecer a proteção aos direitos da pessoa que imigra e encontra-se refugiada, assim como os seus parentes, nas mesmas condições.

No principal relatório anual do ACNUR, lançado ao público no último 14 de junho, conforme as Tendências Globais sobre o Deslocamento Forçado 2022[3], até o final de 2022, o número de pessoas deslocadas por motivo de conflitos armados locais, ademais outras várias formas de violação dos direitos humanos atingiu o número recorde de 108 milhões de pessoas, cujo aumento é de aproximadamente 19,1 milhões de casos em relação ao ano anterior.

A preservação da vida dos migrantes e dos refugiados está diretamente ligada à proteção de seus direitos culturais. Isso porque não há como dissociar a pessoa natural de sua vida cultural. No caso dos refugiados, em particular, é importante dizer que essa observância da preservação da vida da pessoa natural contra crimes tão graves como o genocídio é também o escudo contra o genocídio cultural.

Consequentemente, a proteção à pessoa natural é uma proteção à cultura de sua comunidade; da preservação de costumes ancestrais coletivos; de uma língua falada por um grupo nativo; de suas crenças religiosas; das manifestações artísticas; e das obras do patrimônio cultural material e imaterial.

A manutenção dos hábitos culturais de migrantes e refugiados, mesmo quando em outro Estado, demonstra que existe respeito à diversidade étnico-cultural humana. Da mesma forma que exprime o repúdio aos efeitos do genocídio, tanto porque uma das consequências do extermínio de seres humanos é a tentativa de exterminar a fonte de uma determinada cultura, a fim de se evitar a sua sobrevivência.

No Brasil, a Constituição da República Federativa Brasileira, no artigo 5º reconhece-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida. Essa vida também é a vida cultural.

Apesar de não constar a proteção aos direitos culturais na Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados), presume-se pelo artigo 215, da Constituição, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ao Estado também cabe a proteção do conjunto de bens de natureza material e imaterial – o patrimônio cultural brasileiro, de acordo com o artigo 216.

Por sua vez, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração)[4] dispõe sobre os diretos e deveres do migrante e do visitante, considerando o reconhecimento do residente fronteiriço e da pessoa apátrida.

A Lei de Migração traz os princípios e diretrizes da política migratória brasileira. Segundo determina o desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil. Além disso, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas.

Por sua vez, a Lei de Migração confirma ao migrante em território nacional, condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Bem como são assegurados os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos.

Da mesma maneira, o visto de visita deve ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, inclusive pode concorrer a prêmios em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado, igualmente em casos de realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural.

Enfim, as políticas públicas para os emigrantes observarão alguns princípios e diretrizes, a saber: a promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura.

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[1] Doutora em Direito. Escreve sobre direito e arte.

[2] Trecho do poema “Lar”, escrito por Warsan Shire escritora, poeta, editora e professora Somali, criada em Londres https://migracoesemdebate.com/2022/02/23/eu-nao-sei-o-que-eu-me-tornei-mas-eu-sei-que-qualquer-lugar-e-mais-seguro-que-aqui/

[3] https://www.acnur.org/portugues/2023/06/14/deslocamento-forcado-atinge-novo-recorde-em-2022-e-acnur-pede-acao-conjunta/

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm

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