Justiça condena Estado por omissão e família de preso morto em Alcaçuz será indenizada  
Natal, RN 26 de abr 2024

Justiça condena Estado por omissão e família de preso morto em Alcaçuz será indenizada  

19 de dezembro de 2018
Justiça condena Estado por omissão e família de preso morto em Alcaçuz será indenizada   

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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal Bruno Montenegro Ribeiro Dantas condenou o Estado do Rio Grande do Norte por omissão e ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à família de Felipe Renê Lima de Oliveira, um dos 26 presos assassinados dentro da penitenciária de Alcaçuz, no episódio conhecido como “Massacre de Alcaçuz”, em janeiro de 2016. O valor ainda terá que ser acrescido de juros e correção monetária.

É a primeira condenação do Estado relacionada à tragédia envolvendo um motim provocado pela guerra entre duas facções do crime organizado na principal penitenciária estadual.

Na ação de indenização por danos morais com danos materiais, a mãe de Felipe, que não teve o nome revelado, informou que o apenado veio a óbito em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária.

Segundo a autora relatou nos autos processuais, o que foi comprovado através de documentos, Felipe foi morto em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação perfurocortante, dentro de Alcaçuz. O corpo dele foi encontrado em frente ao Pavilhão 4 da penitenciária.

Para o magistrado, a morte de Felipe de Oliveira ocorreu em razão “de ato omissivo do Estado”, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional.

O Governo questionou as alegações da família da vítima, alegando que não ficou comprovado que o causador da morte do apenado foi o Estado nem que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

O juiz Bruno Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física dos presos, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados:

- É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, anotou.

O magistrado não considerou a tese da culpa da vítima ou de terceiros. E destacou que o detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro.

- Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”.

Em favor da família da vítima, o magistrado só não concedeu o direito à pensão, como pedia a mãe de Felipe. Isso porque, segundo o juiz, ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica em relação ao filho, trabalhando inclusive como diarista.

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