Nova lei cria Programa Transcidadania no Rio Grande do Norte
Natal, RN 26 de abr 2024

Nova lei cria Programa Transcidadania no Rio Grande do Norte

12 de junho de 2022
Nova lei cria Programa Transcidadania no Rio Grande do Norte

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A governadora Fátima Bezerra (PT) sancionou a lei Nº 11.132, que institui o Programa “Transcidadania” no Estado, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado às pessoas transgêneros, travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social. A lei foi publicada na edição da sexta-feira (10) do Diário Oficial do Estado.

O projeto, de autoria da deputada estadual Eudiane Macedo (PV), foi aprovado no Dia Internacional de Luta Contra a LGBTfobia, 17 de maio.

O texto reforça direitos da comunidade trans, independentemente do seu biológico, genético, anatômico, morfológico, hormonal, cessão ou outro sexo. O objetivo é garantir “uma vida livre de discriminação e estigmatização, para o qual mecanismos, medidas e políticas abrangentes de prevenção, cuidado, proteção, promoção e reparação".

Para isso, a medida prevê o enfrentamento à pobreza, por meio de programas de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra. E ainda o desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito, à intolerância e à discriminação contra transgêneros, travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social.

A rede estadual de saúde deverá ofertar a terapia hormonal durante o “processo transexualizador”. E a regra agora é incorporar a variável “identidade de gênero” em todos os sistemas oficiais de informação estatística, incluindo censos, pesquisas domiciliares contínuas e todas as medidas públicas que revelam a variável “sexo”.

À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos caberá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades do Programa TransCidadania.

O texto da lei apresenta a definição dos seguintes termos:

Identidade de gênero: a experiência interna e individual do gênero de acordo com o sentimento e autodeterminação de cada pessoa, em coincidência ou não com o sexo atribuído ao nascimento, podendo envolver a modificação da aparência ou função do corpo através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou outros, desde que seja livremente escolhidos;

Expressão de gênero: toda externalização da identidade de gênero, como linguagem, aparência, comportamento, a roupa, as características corporais e o nome;

Transexualidade: a pessoa que auto percebe ou expressa um gênero diferente do sexo que lhe foi atribuído no momento do nascimento, ou um gênero que não enquadrado na classificação binária do sexo masculino, independente da idade e de acordo com seu desenvolvimento evolutivo psicossexual.

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