Via Direta vai indenizar Thabatta Pimenta após caso de discriminação
Natal, RN 6 de mai 2024

Via Direta vai indenizar Thabatta Pimenta após caso de discriminação

24 de abril de 2024
1min
Via Direta vai indenizar Thabatta Pimenta após caso de discriminação
Foto: Rodrigo Amodei / Mídia NINJA

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O shopping Via Direta, na zona sul de Natal, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil à vereadora de Carnaúba dos Dantas e pré-candidata ao mesmo cargo na capital potiguar, Thabatta Pimenta (PSOL). Em 2022, ela foi impedida de usar o banheiro feminino do local por ser uma mulher trans.

A sentença foi emitida em 5 de abril pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O caso ocorreu em 20 de setembro de 2022, quando Thabatta concorria ao cargo de deputada federal, à época pelo PSB. Ela fazia uma panfletagem no circular da UFRN, ao lado do shopping, quando sentiu necessidade de ir ao banheiro e foi até à unidade. A primeira a ser impedida foi uma militante trans, também da equipe da candidata.

Em vídeo gravado e postado nas redes sociais, dois seguranças abordam a candidata e dizem que uma mulher teria reclamado da presença de "uma pessoa do sexo masculino" no banheiro. Segundo os funcionários, a ordem de proibição teria vindo da administração do shopping. Os seguranças também perguntaram se Pimenta teria o sexo feminino registrado no RG. 

SAIBA MAIS: Candidata trans, Thabatta Pimenta é vítima de transfobia no shopping Via Direta, em Natal

De acordo com a candidata, em outro momento os seguranças ainda disseram que ela poderia utilizar o banheiro feminino, mas se outra pessoa reclamasse, teriam que chamar a polícia.

No processo, o Via Direta alegou que não poderia ser responsabilizado pelo caso, pois “outras clientes reclamaram que havia homem no banheiro feminino uma segurança foi até o local para verificar o fato.” O shopping ainda pediu extinção do processo em razão de preliminares de impossibilidade jurídica do pedido (por não haver prova do fato), falta de interesse de agir (ausência de prova da conduta da ré) e falta de legitimidade (a ré não contribuiu para o fato) a improcedência do pedido autoral. O juiz rebateu.

“No vídeo, é possível constatar dois seguranças do shopping confirmando que a autora foi impedida de utilizar o banheiro feminino do shopping. Portanto, há prova suficiente da conduta dos empregados do shopping de impedir a autora de usar o banheiro feminino, o que afasta os argumentos da contestação trazidos em forma de preliminares. Certamente, a parte autora não procurou utilizar o banheiro masculino, pois lá não se sente à vontade. Procurou o banheiro feminino, porque se identifica como pessoa do gênero feminino”, disse o magistrado.

Jussier Barbalho Campos ainda disse na sentença que respeitar essa condição do cidadão é obrigação de todos e que, eventualmente, se alguma frequentadora não respeitar essa liberdade de alguém, deve ser orientada, educada, alertada e corrigida pelo estabelecimento.

 “Ainda que possa ter havido reclamação de outras mulheres que utilizaram o banheiro feminino, o fato é que mulheres trans possuem claramente o direito de usar o banheiro feminino e isso deve ser informado pela equipe de segurança, caso ocorra situações dessa natureza. Aparentemente, a equipe da segurança do shopping não estava preparada para lidar com uma reclamação dessa natureza, fato que gerou o grave constrangimento para a autora”, apontou.

“Dessa maneira, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada ao impedir que a parte autora utilizasse o banheiro feminino, uma vez que o demandado, na condição de shopping, deve garantir a segurança e o conforto dos seus frequentadores, sem discriminações de qualquer natureza, seguindo os preceitos da Constituição Federal”, continuou.

Inicialmente, o valor pedido para os danos morais era de R$ 40 mil, mas o magistrado diminuiu a cifra para R$ 5 mil.

“No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo de referida indenização”, fixou.

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