Concurso Público versus eleições para o poder Judiciário
Natal, RN 26 de abr 2024

Concurso Público versus eleições para o poder Judiciário

26 de julho de 2018
Concurso Público versus eleições para o poder Judiciário

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Dentre os poderes da República, o poder Judiciário é o único que não realiza eleições na escolha de seus agentes políticos. O poder Executivo efetua eleições para que o povo escolha seus representantes e o poder Legislativo, da mesma forma, tem seus agentes políticos escolhidos pela população. Logo, de antemão, podemos concluir que o judiciário brasileiro é antidemocrático, ainda que seus membros de primeiro grau sejam escolhidos por concurso público.

Diferentemente do que se possa imaginar, a escolha de agente políticos para a magistratura, através de concurso público, não é um processo democrático. Se o parágrafo único, do artigo 1° da Constituição Federal, enuncia que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”, podemos inferir que a escolha de agentes políticos, por meio de concurso, não atende aos princípios democráticos da Carta Magna. Menciono apenas que os membros do poder Judiciário não poderiam ser escolhidos por concurso público, haja vista que os demais servidores podem sim terem respaldo pelo certame.

Não obstante a incompatibilidade constitucional na escolha dos membros da magistratura, podemos extrair mais argumentos de ordem política para defender eleições para um poder tão reacionário.

Quando o estado escolhe um juiz para exercer sua função na magistratura, espera-se que o agente político seja capaz de trazer justiça social mediante a aplicação da legislação. Em que pese todo o conhecimento legal que um juiz possui para aplicação de uma lei, isso não é suficiente, pois também se requer o manejo político da lei para que a justiça social possa ser efetivada. Daí que o correto enquadramento para um magistrado seja agente político.

O concurso público, como instrumento meramente positivista, mede apenas o domínio que o candidato possui da lei nua e crua, isto é, o aspecto político é afastado na escolha do novo agente “político”. Quando um juiz é escolhido pelas bases positivistas, ele não carrega consigo a responsabilidade política determinada pela Constituição Federal. Atualmente, o compromisso da magistratura é apenas com o positivismo, isto é, com o legalismo. A letra morta da lei é o caixão fechado do juiz brasileiro. Em tese, ele não tem compromisso com o povo porque não foi escolhido por este. Se todo poder emana do povo, o juiz deveria refletir esse poder. Mas não é o que acontece.

O melhor exemplo dessa teratologia é o que está acontecendo atualmente em nosso noticiário jurídico, especialmente no âmbito da operação lava jato. Magistrados, ao arrepio do povo, conseguiram mitigar a mais elementar das garantias constitucionais, qual seja, a presunção de inocência antes do trânsito em julgado processual. Sem qualquer respaldo popular, eles rasgam a legislação de acordo com a vontade individual de cada um. Não possuem legitimidade popular para rasgarem a Constituição Federal. Fazem isso porque não precisam responder ao povo. Não sofrem qualquer fiscalização popular acerca de suas atitudes reacionárias.

Obviamente, é preciso conjugar o conhecimento jurídico do magistrado com a legitimidade popular que apenas as eleições democráticas podem conferir ao poder judiciário. Do jeito que está, realmente não dá para aceitar.

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