Empresa é condenada por descontar calotes em salário de garçom
Natal, RN 21 de mai 2024

Empresa é condenada por descontar calotes em salário de garçom

28 de fevereiro de 2024
3min
Empresa é condenada por descontar calotes em salário de garçom
Foto: ASN/Tiago Lima

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A Justiça do Trabalho condenou e obrigou a empresa JPF Comércio e Serviços Ltda., localizada em Natal (RN), a restituir os valores descontados por mês do salário de um garçom. As deduções eram feitas para compensar perdas por clientes deixarem o estabelecimento sem pagar a conta. Como consequência dos calotes, a empresa chegava a subtrair dos rendimentos do trabalhador a quantia de R$ 100 por mês. A justiça determinou a devolução do dinheiro.

O garçom entrou com ação na justiça contra a empresa que, durante a defesa, chegou a alegar que os descontos eram legais porque resultavam do descuido do funcionário no cumprimento das obrigações. Porém, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não aceitou a justificativa, condenando a empresa.

A JPF Comércio e Serviços Ltda citou, como amparo legal para os descontos, o artigo 462 da CLT  e o contrato de trabalho do garçom, que autoriza a empresa a descontar do salário “dano causado pelo empregado”. Já o artigo 462 dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”

Mas, no entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, o dano não foi causado pelo garçom, mas por terceiros: “a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a previsão contida no contrato de trabalho, relativa à possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado à empresa, não é absoluta”.

O desembargador ainda destacou que a própria empresa admitiu que os prejuízos ocorriam nas circunstâncias em que os clientes atendidos pelo garçom ou pelos quais ele estava responsável “se evadiram da ré (empresa) sem realizar o pagamento".

Situação essa inerente ao risco da reclamada (empresa), não podendo o reclamante (trabalhador) ser responsabilizado”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A empresa condenada a fazer a restituição dos descontos, mas não houve estabelecimento de multa. A informação foi divulgada nesta quarta (28).

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