Em outra decisão, juiz mantém título de doutorado da reitora da Ufersa anulado
Em decisão da Justiça, a atual reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa), Ludimilla Carvalho Serafim Oliveira, continua com o título de doutora anulado. A decisão foi proferida pelo juiz Magnus Augusto Costa Delgado em 10 de agosto.
A medida não se confunde com outra decisão da Justiça federal, nesta quinta-feira (17), que suspendeu decisão do Conselho Universitário (Consuni) que recomenda destituição de reitora da Ufersa ao Ministério da Educação (MEC). Ou seja, no momento, Ludimilla continua como reitora da Ufersa, mas sem possuir o título de doutorado.
Oliveira havia solicitado a suspensão da decisão da UFRN do início de junho, quando o reitor José Daniel Diniz aceitou o parecer jurídico da instituição sobre o relatório da Comissão de Processo Administrativo, que já havia se manifestado em favor da cassação do título de doutora dela.
A docente é acusada de plágio em pelo menos 16 das 195 páginas da tese “DE REPENTE, TUDO MUDOU DE LUGAR: Refletindo sobre a metamorfose urbana e gentrificação em Mossoró-RN”, defendida em 2011 junto ao Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da UFRN e aprovada pela banca.
Na decisão, o juiz Magnus Delgado considerou que a UFRN tem autonomia para tomar decisões sobre seus alunos.
“À luz dos fundamentos transcritos, não há ilegalidade ou abuso na conduta administrativa atacada em sede de Mandado de Segurança, uma vez que, já tendo sido proferida decisão em Pedido de Reconsideração, e não havendo Autoridade superior ao Reitor em matéria disciplinar, o não conhecimento recursal é medida impositiva, conforme art. 63, IV, da Lei nº 9.784/1999", considerou.
“Não cabe reconhecer neste momento, como deseja a impetrante, a presença de irregularidade na decisão administrativa vergastada, a qual foi proferida pelo Magnífico Reitor da UFRN em sede de pedido de reconsideração, pois, conforme se extrai dos elementos colacionados, bem como dos argumentos acima reproduzidos, existe procedimento acadêmico próprio e específico para a finalidade debatida nesta demanda e, pelo que se percebe, foi devidamente oportunizado à impetrante o exercício do contraditório, mediante satisfatória apreciação das suas alegações, tendo, inclusive, sido assegurado o seu direito à produção de provas”, destacou o magistrado.
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